CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 39
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 39 da CLT: Proteção do Salário do Trabalhador

O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental do trabalhador: a proteção do seu salário contra descontos indevidos ou excessivos. Ele visa garantir que o valor recebido pelo empregado corresponda efetivamente à sua remuneração pelo trabalho prestado, evitando fraudes e abusos por parte dos empregadores.

O Que o Artigo 39 Protege?

Em essência, o artigo 39 assegura que o salário do trabalhador seja pago integralmente, ressalvando apenas as deduções legalmente permitidas. Isso significa que o empregador não pode, de forma arbitrária, descontar do salário valores que não estejam previstos em lei ou em acordo/convenção coletiva de trabalho.

Descontos Permitidos

O próprio artigo 39 e outros dispositivos da CLT detalham quais descontos são lícitos. Os mais comuns incluem:

  • Empréstimos consignados: Descontos autorizados pelo empregado para pagamento de empréstimos com instituições financeiras.
  • Contribuições sindicais: Descontos previstos em lei ou autorizados pelo empregado.
  • Vales-transportes: Desconto de até 6% do salário básico, de acordo com o que for estipulado em acordo ou convenção coletiva.
  • Adiantamentos salariais: Valores que o empregador antecipa ao empregado, desde que não ultrapassem o limite estabelecido.
  • Descontos por danos causados pelo empregado: Descontos de danos causados pelo empregado quando houver acordo prévio estabelecendo essa possibilidade ou em caso de dolo (intenção de causar o dano).
  • Faltas e atrasos injustificados: Descontos proporcionais ao tempo de ausência ou atraso.
  • Contribuições para planos de saúde, previdência privada, seguros, etc.: Descontos autorizados pelo empregado para adesão a benefícios oferecidos pelo empregador.

Limitações aos Descontos

É crucial entender que mesmo os descontos permitidos possuem limites. O artigo 39, em conjunto com outras normas, busca impedir que a dedução de valores comprometa o sustento básico do trabalhador. Assim, é proibido descontar do salário valores que o deixem em situação de miséria ou que o impeçam de prover o seu sustento e de sua família.

A Importância do Salário "Líquido"

O artigo 39 reforça a ideia de salário líquido, ou seja, o valor que efetivamente entra no bolso do trabalhador após todas as deduções legais. É este valor que deve ser considerado para o cálculo de outros direitos, como férias, 13º salário e verbas rescisórias.

O Que Fazer em Caso de Desconto Indevido?

Caso um trabalhador identifique um desconto em seu salário que entenda ser indevido, é fundamental buscar seus direitos. As ações a serem tomadas podem incluir:

  1. Comunicação com o empregador: Registrar formalmente (por escrito, se possível) uma reclamação sobre o desconto.
  2. Busca de orientação: Procurar o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista para entender a legalidade do desconto.
  3. Denúncia ao Ministério do Trabalho: Em alguns casos, a denúncia pode ser feita aos órgãos de fiscalização do trabalho.
  4. Ação judicial: Se as tentativas de resolução amigável falharem, o trabalhador pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reaver os valores descontados indevidamente.

Em suma, o artigo 39 da CLT é um pilar de proteção ao trabalhador, assegurando que o seu salário seja preservado e que apenas as deduções estritamente previstas em lei ou autorizadas por ele sejam realizadas.